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Ficha Limpa: a partir de quando?

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ficha-limpaIntensos debates têm sido provocados pelas decisões decorrentes da Lei da Ficha Limpa. Entretanto, o que poucos sabem é a verdadeira discussão travada por trás da lei, na verdade, da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, sancionada pelo Presidente Lula com o fito de modificar a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que diz respeito aos casos de inelegibilidade e prazos de cessação, visando a proteção da probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Ocorre que, em ameaça às eleições que ocorrerão este ano, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 16, que a lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, porém só será aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, estabelecendo, assim, o princípio da anterioridade eleitoral.

Destarte, resta a análise da aplicação deste princípio diante da Lei da Ficha Limpa, ponderando que entrou em vigor no dia 4 de julho de 2010.

No viés do debate, o Senador Arthur Virgílio formulou consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, com fins de resolver a controvérsia. A consulta, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, foi prontamente respondida, à conclusão de que as inovações trazidas pela Lei da Ficha Limpa têm natureza, tão-somente, de norma eleitoral material, não sendo normas de processo eleitoral, portanto, não incidindo o óbice do princípio da anterioridade eleitoral.

Neste sentido, no dia 4 de agosto de 2010, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal julgou pedido de impugnação da candidatura de Joaquim Roriz ao governo do Distrito Federal, feito pelo Ministério Público Eleitoral, ressalvando que o mesmo pedido foi feito pelo PSOL e pelo candidato a Deputado Distrital, Júlio Cárdia, em razão da renúncia de Joaquim Roriz, requerida em carta lida no Plenário do Senado, no dia 4 de julho de 2007. A ocasião da renúncia é tida como causa de inelegibilidade pela Lei Complementar 135/2010.

Com fulcro no entendimento da consulta respondida pelo Ministro Hamilton Carvalhido, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal negou o registro da candidatura de Joaquim Roriz. Julgou, assim, em conformidade com o entendimento proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, em que pese a defesa do ex-governador ter se referido ao princípio da anterioridade eleitoral. A defesa afirmou que a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa é uma decisão contraditória, considerando que o Supremo Tribunal Federal teria decidido que lei eleitoral não pode retroagir para punir, em atenção ao artigo 16 da Constituição Federal, que assegura o princípio da anterioridade eleitoral.

Na contramão do entendimento formulado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no mesmo dia do julgamento realizado no Distrito Federal, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão julgou o pedido de impugnação da candidatura de Jackson Lago ao governo local. O Ministério Público Federal formulou o pedido de impugnação, embasado na Lei da Ficha Limpa, em razão de, no ano passado, ter sido cassado por abuso de poder econômico nas eleições de 2006, quando foi eleito governador do estado.

Decidiu o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, que as novas regras não podem retroagir para prejudicar o réu, entendendo que a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada esse ano.

Na mesma ocasião, o TER-MA confirmou o registro da candidatura de Roseana Sarney, que também havia sido impugnado pelo ex-chefe da Casa Civil do governo de Jackson Lago, Aderson Lago, que entendia que Roseana teria feito propaganda eleitoral antecipada e cometido abuso do poder econômico.

O episódio ilustrado, mais uma vez, demonstra a inocorrência de julgados uníssonos proferidos pelos tribunais brasileiros. Evidente, ainda, que o episódio seu deu após a mais alta corte eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral – ter firmado seu entendimento no sentido que as novas regras estipuladas pela Lei da Ficha Limpa são cabíveis para impugnar candidaturas às eleições de 2010.

Saliente-se que, as decisões proferidas por ambos os Tribunais Regionais Eleitorais são suscetíveis de recurso, que devem ser analisados e julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Neste tocante, é sabido que o TSE já determinou sua posição, o que não traz grandes surpresas quando da possibilidade de julgamento desses recursos.

Por fim, não é de se esquecer que a palavra final cabe sempre à Suprema Corte, que é de onde podem vir as surpresas e mudanças de entendimento.

(Wilfrido Augusto Marques – Advogados Associados, Brasília DF)



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